Trata-se de recurso inominado (Lei 9.099/95, art. 41) em que se requer a gratuidade de justiça para fins de preparo, indeferida sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência.
Conforme o Tema 1178 do STJ, havendo dúvida, o juiz deve intimar a parte para comprovar [1].